Quarta-feira, 9 de outubro de 2024
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Artigos || Victor Humberto Maizman

O custo fiscal dos remédios

Não são todas as despesas que a legislação permite que sejam deduzidas

Conforme amplamente noticiado, já está aberto o prazo para entregar a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao ano passado.

Em regra, o contribuinte deve apresentar o valor total recebido como renda e deduzir as despesas ocorridas no período.

Porém, não são todas as despesas que a legislação permite que sejam deduzidas, devendo apenas, ser aquelas literalmente descritas.

Contudo, de acordo com a legislação vigente as despesas com remédios não podem ser abatidas do valor a ser pago do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, em manifesta e inequívoca violação à Constituição Federal.

Nesse contexto, já escrevi que impedir a dedução do valor dos medicamentos revela, por si só, flagrante desrespeito aos princípios constitucionais, como o da isonomia, o da capacidade contributiva, o da pessoalidade e o da dignidade da pessoa humana. 

Com efeito, se o contribuinte pode abater as despesas em que incorreu com médicos, dentistas e outros profissionais de saúde, sem obedecer a limite, uma vez que tais despesas se revelam involuntárias e absolutamente necessárias, não se revela lógico proibir o abatimento de gastos com medicamentos.  

Então, como justificar que as primeiras sejam dedutíveis e aquelas decorrentes da aquisição de medicamentos, não? 

Aliás, segundo a legislação em vigor, se o contribuinte estiver internado em estabelecimento hospitalar e o preço dos medicamentos for incluído na respectiva conta, este será dedutível.

Em outras palavras, o contribuinte internado tem um tratamento tributário mais favorecido do que o não internado, sem que se vislumbre qualquer razão lógica ou jurídica para tal discriminação. 

Por outro lado, a exclusão dos gastos com medicamentos do rol das despesas dedutíveis fere, também, o princípio da isonomia, uma vez que os contribuintes que têm gastos com profissionais de saúde, tem direito ao seu abatimento, enquanto o cidadão que gasta com remédios não pode fazê-lo. 

E ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana resta desobedecido, pela situação em foco, uma vez que, ao negar ao contribuinte o direito à dedução dos gastos com remédios, gastos estes de caráter obrigatório, contribui para que não seja respeitado o chamado mínimo social, ou vital, ou existencial.

Portanto, sem prejuízo da intervenção do Poder Judiciário caso seja provocado, cabe aos nobres deputados federais e senadores alterarem a legislação do imposto de renda para que seja autorizada a dedução integral das despesas resultantes da compra de remédios e, com isso, restabelecer a justiça fiscal.

 

Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.
 

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