Terça-feira, 30 de abril de 2024
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Artigos || Victor Humberto Maizman

Estelionato tributário

Discursos efusivos foram efetivados no Congresso Nacional no sentido de que a Reforma Tributária recentemente aprovada não iria resultar na majoração da carga tributária.

Pois bem, a referida emenda constitucional sequer ainda foi promulgada e o consumidor brasileiro já sofrerá os efeitos da Reforma Tributária, uma vez que até o presente momento, apenas três Estados da federação ainda não aumentaram a alíquota padrão do ICMS.

A justificativa dos Estados para elevar a alíquota do ICMS é o critério de repartição da receita do novo Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, o qual irá substituir o ICMS e o ISS, tudo conforme previsto na Reforma Tributária que está sendo aprovada no Congresso Nacional.

De acordo com o critério adotado pelo texto aprovado da Reforma Tributária, os Estados receberão o repasse da arrecadação do novo tributo com base na média de arrecadação do ICMS no período que compreende os exercícios de 2024 a 2028.

O resultado da adoção de tal critério motivou os Estados a aumentar a alíquota do ICMS sem a justificativa da deficiência atual orçamentária, a qual seria um motivo razoável e constitucional para tal majoração.

Em regra, de acordo com a prática orçamentária, depois de esgotadas todas as alternativas financeiras, em especial no tocante à redução das despesas, então poder-se-ia lançar mão do amargo remédio de retirar compulsoriamente do contribuinte/consumidor parte de seu poder de compra através do aumento do imposto.

Por sua vez, alguns Estados justificam que não haveria qualquer impedimento de ser majorada a referida alíquota, uma vez que os mesmos estão agindo dentro do que a legislação permite, em especial pelo fato de que passa pelo crivo do Poder Legislativo Estadual através da votação efetivada pelos respectivos Deputados, todos representantes do povo.

Contudo, denota-se importante salientar que o Supremo Tribunal Federal ao interpretar a Constituição Federal já decidiu que o Estado não pode legislar de forma abusiva e desproporcional.

Aliás, consta de algumas decisões proferidas pela Suprema Corte que o Estado através de sua Assembleia Legislativa pode muito, mas não pode tudo!

No caso em tela, há um inequívoco casuísmo para o aumento da carga tributária, que por sua vez está respaldada também num critério desarrazoado previsto na emenda constitucional que trata da Reforma Tributária, mormente porque motivou que os Estados corressem para aumentar o imposto.

Então, na esteira do entendimento do STF, tem-se que os Estados não podem legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.

Victor Humberto Maizman é advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.
 

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