Sexta-feira, 19 de abril de 2024
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Artigos || Rosana Leite Antunes de Barros

Guarda compartilhada e violência doméstica

Foto: Reprodução

Ninguém duvida que é a guarda compartilhada um importante instrumento para a garantia dos direitos de crianças e adolescentes. Todavia, em acontecendo violência doméstica e familiar essa não é a melhor saída, como tem sido demonstrado na prática.

Desde 2015 a guarda compartilhada passou a ser regra, em qualquer situação onde pais e mães não dividem o mesmo lar. Legisladoras e legisladores imaginaram ser a forma mais adequada para que eles e elas, os filhos e filhas, não passassem por dissabores a lhes prejudicar pelo fato de genitores e genitoras não conviverem como parceiros e parceiras de vida. E deveria. Entretanto, a regra merece exceção: a violência doméstica e familiar. 

A guarda compartilhada pressupõe a existência de certo ‘convívio’ amistoso entre pais e mães. Em acontecendo a violência doméstica e familiar, situação que pode perdurar e perdura, após o término do relacionamento amoroso, complicada é a convivência forçada. Em processos judiciais essa tem sido a regra, mesmo em acontecendo violência doméstica e familiar contra as mulheres. E muitas agressões que poderiam ser evitadas, acabam sendo realidade. Também, tem acontecido inúmeras situações onde filhos e filhas são ‘usadas e usados’ como forma de vingança. Seres humanos feridos, isso acaba acontecendo sim. Ultimamente a guarda compartilhada só não está sendo deferida quando existem fortes indícios de que pais ou mães não podem conviver com filhos e filhas. 

No último dia 12, do corrente mês e ano, um projeto de lei foi aprovado no Senado Federal e segue para sanção presidencial, determinando que a mencionada guarda compartilhada não será concedida a mães ou pais acusados de violência doméstica e familiar. Citado projeto ainda classifica como alienação parental o fato de abandonar afetivamente a criança ou adolescentes. De outro turno, o depoimento de crianças e adolescentes sobre com quem decidem residir terá maior valor. 

Desde que a guarda compartilhada passou a ser regra, as mulheres que são as maiores vítimas de violência doméstica, inclusive, estatisticamente, passaram por enormes adversidades, onde, muitas vezes, se viram de ‘pés e mãos atadas’. Em casos de violência doméstica, tem sido necessário uma pessoa a intermediar as decisões a serem tomadas com a guarda compartilhada, o que se torna contraproducente e motivo para mais violência. O liame entre vítima e agressor tem revitimizado muitas mulheres que se veem presas, mesmo sem o laço matrimonial ou de união estável. 

Com a novel alteração, como já deveria estar ocorrendo, a guarda será deferida à pessoa que não praticou a violência doméstica e familiar. Não raras vezes, tem sido preciso a revisão da guarda compartilhada em casos de violência doméstica e familiar, justamente pelas mães e pais não conseguirem manter contato cordial após o ato violento. 

Por óbvio, o interesse das filhas e filhos deve ser respeitado. E, a guarda compartilhada, onde se compartilham informações importantes sobre os rebentos deve ser a mais adequada. Mas, dentro dessa regra, a exceção é primordial, evitando outras situações graves, libertando as mulheres que acabam sofrendo em demasia pelo fato dessa convivência quase que ‘obrigatória’ com o seu agressor. 

Pensar nas mães, e saber que muitas leis foram elaboradas sem ouvir os movimentos de mulheres, é ter a consciência de que elas não podem mais serem penalizadas pela historicidade e pelo patriarcalismo que as engessa, infelizmente.

A situação adversa, fruto da violência doméstica e familiar deve ser analisada no todo. Claro, onde a violência já habitou, há necessidade de maior cuidado do sistema de justiça.

Evitar ‘punições’, como tem acontecido com as mulheres, é a melhor saída, evidenciando que o amparo é, de fato, integral.          

Rosana Leite Antunes de Barros é defensora pública estadual. 
 

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